STJ determina que aplicação em fundo no exterior também configura evasão de divisas

4 de março de 2019by Miquelon Salge Advocacia0

O ministro Joel Ilan Paciornik é o relator do caso no STJ
Aplicação em fundo de investimento no exterior é equivalente ao depósito de valores em conta bancária fora do país, configurando crime de evasão de divisas. O crime está previsto no artigo 22 da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro (Lei 7.492/1986).

A tese de que o termo “depósito” não englobaria aplicações financeiras foi rejeitada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso de Marcelo Augusto Ponce, denunciado pelo crime de evasão de divisas.

O processo é resultante da operação “Satiagraha”, que investigou, entre outros acontecimentos, as aplicações do fundo de investimentos Opportunity Fund, que tem sede nas Ilhas Cayman. Marcelo Ponce foi o único denunciado. De acordo com o Ministério Público Federal, Ponce tinha cerca de US$ 180 mil em uma aplicação no Opportunity em dezembro de 2002, valor não declarado à Receita Federal e que foi sacado no ano seguinte.

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do caso no STJ, afirmou ser necessário interpretar o termo “depósito” de acordo com os objetivos da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro.

Segundo Paciornik, a lei não restringiu a modalidade de depósito. “Assim, não deve ser considerado apenas o depósito em conta bancária no exterior, mas também o valor depositado em aplicação financeira no exterior, em razão da disponibilidade da moeda e do interesse do Sistema Financeiro Nacional”, disse o ministro.

No entendimento do ministro, o termo “depósito” utilizado pelo legislador buscou abarcar todo tipo de investimento que fosse convertido em dinheiro, incluindo aplicações em fundos de investimento, ações, debêntures e outros.

“A suposta aplicação financeira realizada por meio da aquisição de cotas do fundo de investimento Opportunity Fund no exterior e não declarada à autoridade competente preenche a hipótese normativa do artigo 22, parágrafo único, parte final, da Lei 7.492/1986”, destacou.

O ministro ressaltou ainda que o Banco Central, na Circular 3.071/2001, já estabelecia que os valores dos ativos em moeda detidos no exterior deveriam ser declarados.

A 5ª Turma rejeitou também o questionamento de Marcelo Ponce sobre a suposta ilicitude das provas, já que o tema não foi debatido no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e seria inovação recursal.

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